Plano  de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 

 

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS

Documento técnico detalhado que identifica a tipologia e a quantidade de geração de resíduo e indica as ações para o manejo ambientalmente correto nas etapas de geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente (Artigo 2º, inciso XXXIII, Decreto nº. 36.305/2019).

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá ser apresentado quando solicitado pela autoridade competente e, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02/08/2010, e do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos de Guarulhos.

Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (Artigo 43, Decreto 36.305/2019) :

  • os geradores dos resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
  • os geradores de resíduos industriais;
  • os geradores de resíduos de saúde;
  • os geradores de resíduos de mineração;
  • os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
  • os grandes geradores;
  • os responsáveis por estabelecimentos que exerçam atividades que envolvam manipulação e armazenamento de resíduos sólidos;
  • os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes por responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de produtos inclusos no sistema de logística reversa
  • as empresas de construção civil;
  • os responsáveis pelos terminais e outras instalações de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira, e, as empresas de transporte, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
  • os responsáveis pelas atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

São obrigações dos geradores: 

 

  • I - submeter-se à fiscalização do órgão responsável pela limpeza urbana, prestando as informações que lhes forem requisitadas e permitindo inspeções dirigidas em suas instalações e operações; 
  • II - fornecer aos agentes de fiscalização do órgão responsável pela limpeza urbana, toda documentação pertinente que lhe seja requisitada;
  •  III - atender às normas técnicas e às leis municipais, estaduais e federais de segurança, meio ambiente e saúde pública, quanto aos resíduos produzidos; e 
  • IV - adotar os procedimentos de implementação, operacionalização e monitoramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em conformidade com o aprovado pelo órgão responsável pela limpeza urbana.

 

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos (Artigo 45, Decreto nº. 35.306/2019):
I - requerimento assinado pelo representante legal ou seu procurador;
II - comprovante de recolhimento do preço público correspondente à análise de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme estabelecido no item 4 do Anexo II (Decreto 36.305/2019, será calculado quando da aprovação do PGRS);
§ 1º Na ocorrência de não fornecimento dos documentos, deverá ser apresentada justificativa e a dispensa ficará a critério da unidade responsável pela análise do PGRS. 
III - cópia da inscrição da empresa junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, o qual deve estar ativo junto à Receita Federal do Brasil; 
IV - cópia do comprovante de inscrição no cadastro fiscal mobiliário do Município, se houver; 
VI - cópia do ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subseqüentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresariais; 
XII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, nos moldes do estabelecido em portaria do órgão responsável pela limpeza urbana (Modelo: Termo de Referência para Elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos); 
XIII - cópia da licença de funcionamento municipal da empresa ou protocolo de formalização da solicitação;
 XIV - cópia dos contratos com empresas responsáveis pelo transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos provenientes do estabelecimento; 
XV - cópia da licença ambiental da empresa receptora dos resíduos;

E ainda:

  • Comprovantes de transporte e de destinação final dos resíduos gerados; 
  • Responsável técnico habilitado. Poderão ser designados como responsáveis técnicos, desde que sujeitos à fiscalização de conselho profissional, por meio de documento de anotação de responsabilidade técnica, aqueles inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, conforme Resolução CONAMA nº 1/1988 e Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013 ou outros dispositivos que os substituam e demais exigências constantes dos Termos de Referência a serem estabelecidos por portaria do órgão responsável pela limpeza urbana(Artigo 50, Decreto 36.305/2019). 
  • Planilha do  PGRS - Anexo II - portaria 062/2019;
  • Modelo de  Declaração para Cooperativas / Associações Anexo II quando couber;- 
  • Termo de Referência para Elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS (Modelo);
  • Certificação dos programas periódicos de capacitação, de acordo com as normas ambientais e sanitárias vigentes, aos funcionários envolvidos com os procedimentos de (artigo 44, inciso XIV, Decreto Municipal nº. 36.305/2019:

a) manejo;
b) coleta;
c) transporte;
d)armazenamento;
e) tratamento; e 
f) disposição final ambientalmente adequada.
 

Legislação Mínima Aplicável:

Lei Federal nº. 12.305/2010
Lei Estadual nº. 12.300/2006
Lei Municipal nº. 7.572/2017
Decreto Municipal nº. 36.305/2019
Decreto Municipal nº. 31.513/2013

 

Nas etapas de elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento do PGRS, incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico habilitado (Artigo 49, Decreto nº. 36.305/2019).

A implementação e a operacionalização integral dos PGRSs aprovados pelo órgão competente constitui responsabilidade dos geradores, através do responsável técnico habilitado (Artigo 50, Decreto nº 36.305/2019).

 

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PGRCC 

Documento técnico detalhado que deve ter como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para sua minimização, para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos provenientes da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

O gerador de resíduos da construção civil é o responsável pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação do solo

Art. 10. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos, de movimento de terra e outros previstos na legislação municipal, devem desenvolver e implementar os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes das Resoluções do CONAMA, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos dos Resíduos da Construção Civil deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo representante legal ou seu procurador;
II - Comprovante de recolhimento do preço público correspondente à análise dos Planos de Gerenciamento de Resíduos dos Resíduos da Construção Civil, conforme estabelecido no item 4 do Anexo II (Decreto 36.305/2019, será calculado quando da aprovação do PGRS);

Conteúdo Mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
SUMÁRIO

1. Identificação da empresa ou profissional autônomo
Razão Social, CNPJ, Endereço, Telefone, e-mail
Nome, endereço, telefone, e-mail

2.Identificação do empreendimento
Endereço, inscrição imobiliária, zoneamento, área total do imóvel, área total a ser construída, área a ser demolida (se couber);

3. Introdução;

4. Descrição do empreendimento;

5. Metodologia do plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a ser aplicado no empreendimento;

6. Quantidade Estimada de Geração de Resíduos, por tipo (m³), Resíduos (Classe A, Classe B, Classe C, Classe D);

6.1. Ações para o gerenciamento interno dos resíduos:
6.1.1. Triagem ou segregação;
6.1.2. Acondicionamento inicial e acondicionamento final (final da obra);
6.1.3. Transporte interno;
6.1.4. Reutilização e Reciclagem na Obra (Fases da obra, tipos de resíduos gerados, possível reutilização no canteiro, possível reutilização fora do canteiro);
6.1.5. Remoção dos Resíduos do Canteiro – Transporte externo;
6.1.6. Destinação dos Resíduos (resíduos, destinação final).

7. Cronograma de implantação do PGRCC;

8. Apresentar cronograma de execução da obra;

9. Freqüência da coleta e transporte de todos os resíduos gerados na obra;

10. Croqui com a indicação do local das baias de armazenamento dos resíduos       gerados;
11. Planta do empreendimento com a localização do da lixeira solicitada nas Diretrizes Urbanísticas;
 
12. Apresentar os contratos e as licenças ambientais das empresas responsáveis pela coleta, transporte e destinação final dos resíduos gerados na execução da obra;
 
13. Número estimado de funcionários por etapa de execução da obra;
 
14. ART ou RRT com devido recolhimento, com a finalidade de elaboração e  acompanhamento da implantação do PGRCC.

Legislação Mínima Aplicável:

Lei Municipal nº. 6.126/2006
Decreto Municipal nº. 25.754/2008
Decreto Municipal nº. 31.513/2013
ABNT NBR 10004/2004
Resolução CONAMA 307/2002