Acréscimos Legais, Editais, Taxas e Portarias

 

Acréscimos Legais

Cálculo para recolhimento de tributos

 

VALOR UFG 2024: R$ 4,3057

 

Comunicados

(ISSQN - part 1) - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

 

A PREFEITURA DE GUARULHOS INFORMA:

Desde 01.01.2004, está em vigor a nova lei do ISS do Município de Guarulhos, Lei Municipal nº 5986, publicada no Boletim Oficial, em 30 de dezembro de 2003. A referida lei adequou a legislação tributária municipal à federal que trata do imposto, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
A nova lei possibilita maior especificação das atividades que pagam o imposto, além de indicar expressamente o local de sua incidência. Até o final de 2003, com exceção da atividade de construção civil, o ISS era devido à Prefeitura do município onde a empresa possuísse um estabelecimento prestador. Com as modificações instituídas pelo artigo 5º da Lei Municipal 5986/2003, diversas atividades terão o imposto a incidir no município onde o serviço foi prestado, conforme as hipóteses previstas nos incisos I a XX do artigo citado, independentemente da existência de estabelecimento no município.
Outra modificação significativa se refere à ampliação da obrigatoriedade da retenção na fonte por parte do tomador ou intermediário do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município de Guarulhos. Por intermédio dos artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei Municipal 5986/2003, foram designados os seguintes responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS.

Artigo 22: pessoa física ou jurídica, tomadora ou intermediária de qualquer serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior;
Artigo 23: pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços constantes dos itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista constante do Anexo Único da Lei Municipal 5986/2003, independentemente se o prestador de serviços seja estabelecido ou não no município de Guarulhos;
Artigo 24: pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços constantes dos itens 7.11, 7.16, 11.01, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 20.02 e 20.03 da Lista constante do Anexo Único da Lei Municipal 5986/2003, exclusivamente nas hipóteses em que o prestador de serviços não possua estabelecimento ou domicílio no município de Guarulhos. Na hipótese da existência de estabelecimento neste Município, por parte do prestador de serviços, o imposto deverá ser recolhido pelo mesmo, ficando, desta forma, excluída a responsabilidade do tomador.
Artigo 25: manutenção das responsabilidades anteriormente instituídas pela Lei Municipal 5878/2002, tais como das companhias de aviação, entidades da administração pública municipal, agências da Caixa Econômica Federal e Banco Nossa Caixa S/A e INFRAERO, quanto aos serviços especificados no próprio artigo.
Obs.: Observar, ainda, o disposto no art. 9º da L.M. 5986/2003, que trata da responsabilidade solidária condicionada.

Os responsáveis estão obrigados, no ato da retenção do imposto, a fornecer ao prestador de serviços RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE, nos termos do § 2º do art. 26 da L.M. 5986/2003, cujo modelo foi instituído pelo Anexo I do Decreto Municipal nº 22061/2003, que poderá ser obtido no site www.guarulhos.sp.gov.br, no campo “Fácil-Formulários”, assim como a guia de recolhimento específica para retenção na fonte.
Esclarecemos que no caso de retenção na fonte, o prazo para recolhimento do ISS se dará até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao fato gerador, conforme dispõe o art. 5º do Decreto Municipal 22061/2003, alterado pelo Decreto 22126/2003. No caso do imposto devido pelo próprio prestador, o prazo para recolhimento do imposto se dará até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao fato gerador, conforme dispõe o artigo 86 do Regulamento do CTMG, com redação do Decreto nº 15783/90. O contribuinte e o responsável deverão observar, na Lista constante do Anexo Único da Lei Municipal 5986/2003, a alíquota pertinente ao serviço prestado.
Para maiores esclarecimentos, recomendamos consulta ao texto integral da Lei Municipal nº 5986/2003, que poderá ser acessada por intermédio do site oficial da Prefeitura (www.guarulhos.sp.gov.br), no campo “Legislação”, ou quaisquer outras informações poderão ser obtidas através dos telefones 6423-8647, 8656, 8626 e 8646 – DEPARTAMENTO DE RECEITA MOBILIÁRIA – DRM – SECRETARIA DE FINANÇAS.

Janeiro de 2004

 

(ISSQN - part 2) - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

 

Assunto: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
Ilmos. Srs.

 

É finalidade deste levar ao conhecimento de V.Sªs que a partir de 01/01/2004, está em vigor a Lei Municipal n.º 5986, de 29 de dezembro de 2003, publicada no Boletim Oficial do Município do dia 30/12/2003. Referida Lei Municipal adequou a legislação tributária municipal aos ditames da Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003.
Assim sendo, a partir do mês de janeiro do corrente exercício, algumas alterações foram introduzidas, dentre elas a base de cálculo dos serviços prestados pelas empresas constituídas sob a forma de Sociedades de Profissionais, com fundamento no que dispõem os artigos 10 e 11 da sobredita Lei Municipal e ainda, com base na da Lei n.º 10406/2002 (Novo Código Civil), a qual passa a regular as relações jurídicas decorrentes de atividade econômica realizada entre pessoas de direito privado.
DESTA FORMA, O ISSQN DEVERÁ SER RECOLHIDO ATÉ O DIA 07(SETE) DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DO FATO GERADOR, CALCULADO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO E NÃO MAIS POR VALOR FIXO.
Outra modificação que alcança referidas empresas, se refere à ampliação da obrigatoriedade da retenção na fonte, caso estas venham a tomar ou intermediar serviços arrolados na Lista que integra o Anexo Único da Lei Municipal n. º 5986/2003. Os artigos 22, 23, 24 e 25 da referida Lei Municipal designaram os responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN.
Em sendo responsáveis, estes estão obrigados, no ato da retenção do imposto, a fornecer ao prestador de serviços o RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE, nos termos do artigo 26 da Lei Municipal n.º 5986/2003, cujo modelo, bem como a guia de recolhimento especifica para retenção na fonte poderão ser obtidos no site oficial da Prefeitura www.guarulhos.sp.gov.br, no campo “Fácil-Formulários”. O prazo para o recolhimento do ISSQN - retenção na fonte será até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do fato gerador.
Tais empresas também poderão se tornar responsáveis solidários pelo imposto devido, decorrente de eventuais serviços tomados, quando deixarem de observar o disposto no inciso II do artigo 9º da citada Lei Municipal.
Para maiores esclarecimentos, recomendamos consulta ao texto integral da Lei Municipal n.º 5986/2003, a qual poderá ser acessada no site oficial da Prefeitura, www.guarulhos.sp.gov.br, no campo “Legislação” , ou quaisquer outras informações poderão ser obtidas através dos telefones:6423-8626 / 6423-8647 / 6423-8648 / 6423-8656 - Departamento de Receita Mobiliária da Secretaria de Finanças.

 

Instrução Normativa nº 001/2004 - SF

 

“Dispõe sobre os prazos para a reclamação dos lançamentos de ISSQN –Estimativa referente ao exercício de 2004”

O Secretário De Finanças do Município de Guarulhos, Sr. Nestor Carlos Seabra Moura, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando que a publicação da Lei Municipal 5986/2003 somente ocorreu em 30 de dezembro de 2003, a qual alterou profundamente as normas relativas ao ISSQN, visando à adequação as novas determinações federais expedidas pela Lei Complementar 116/2003;

Considerando que com a edição da referida Lei foi instituído o regime diferenciado para micro e pequenas empresas, nos termos do art. 15 do referido diploma legal, que possibilitará a diversas empresas redução de alíquota para 2% ( dois por cento), bem como , diversas alíquotas foram alteradas, e, várias espécies de serviços inseridas na Lista de Serviços, o que acarretou a necessidade de reestruturação do código de atividades do Município;

Considerando a publicação, em 30 de janeiro de 2004, do Edital 006/2004-DRM o qual comunica os prazos de vencimento das parcelas pertinentes ao ISSQN- Estimativa para o exercício de 2004, nos termos do que determinam os artigos 18 e 36 da Lei Municipal 5986/2003, bem como o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Municipal 5420/99, este último, que trata da presunção de notificação de lançamento por edital, que no caso específico será de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;

Considerando, ainda, o disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal,

DETERMINO:

Art. 1º. Excepcionalmente para o exercício corrente, serão admitidas as reclamações contra lançamento do ISS- Estimativa/2004 , até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2004, por força do disposto no inciso III do art. 5º da Lei Municipal 5420/99, combinado com o disposto no art.43 do mesmo diploma legal.

Art. 2º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Instrução Normativa nº 003/2003 - SF

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO NA
ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

O Secretário de Finanças, NESTOR CARLOS SEABRA MOURA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Considerando que exclusivamente na atividade de agenciamento de mão-de-obra temporária, regida pela Lei Federal nº 6.019, de 1974, as empresas agem como intermediárias entre a tomadora do serviço e o terceiro a ser contratado e colocado no mercado de trabalho;

Considerando que a intermediação implica o preço do serviço, que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas intermediações,

RESOLVE:

Art. 1º O preço do serviço na atividade de agenciamento de trabalho temporário regida pela Lei Federal nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, prevista no subitem 17.04 da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 5.986, de 29 de dezembro de 2003, é o valor da comissão percebida como remuneração pela prestação do serviço.

Art. 2º As empresas de trabalho temporário deverão escriturar os documentos fiscais, discriminando separadamente a parcela percebida pela remuneração da prestação de serviço e a referente aos salários e encargos sociais, bem como manter para apresentação ao fisco, quando exigido, contratos efetuados com os tomadores de serviços.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a inaplicabilidade do disposto nesta Instrução, e, por conseqüência, a tributação dar-se-á pelo valor global decorrente da nota fiscal de prestação de serviços.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.